CEUA



A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Univiçosa é um órgão independente que tem por finalidade avaliar os aspectos éticos relacionados à utilização de animais para ensino e pesquisa, em conformidade com as determinações da Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, que regulamenta o uso científico de animais, assim como legislação que lhe complementa.riada em dezembro de 2010, passou por uma nova nomeação dos membros em 2015, uma reestruturação para atender novas legislações em 2017 e teve seu credenciamento novamente submetido e aceito pelo CONCEA em 2018.

A CEUA destina-se a fazer a revisão ética de toda e qualquer proposta de atividade científica ou educacional que envolva a utilização de animais vivos não humanos, essencialmente de grupos vertebrados, sob a responsabilidade da instituição, seguindo e promovendo as diretrizes normativas nacionais e internacionais para pesquisa e ensino envolvendo tais animais.

É dever primordial da CEUA a defesa do bem-estar dos animais em sua integridade, dignidade e vulnerabilidade, assim como zelar pelo desenvolvimento da pesquisa e do ensino segundo elevado padrão ético e acadêmico.

Antes de qualquer atividade envolvendo um animal, o pesquisador ou professor deverá encaminhar a sua proposta a CEUA, com a ciência de seu superior hierárquico, e só poderá iniciar a pesquisa ou atividade educacional envolvendo animais após a avaliação da Comissão, apresentada em parecer.

Informamos que  NÃO é competência da CEUA-UNIVIÇOSA analisar propostas que se enquadrem nas seguintes condições:

1)Projetos de ensino/pesquisa que já foram executados. A CEUA não emite parecer retroativo sobre protocolos experimentais finalizados e que não foram previamente analisados;

2) Projetos cuja experimentação animal e eutanásia ocorrerem em outra instituição. Cada instituição deve constituir CEUA própria para a avaliação de seus projetos de pesquisa/protocolos de ensino, conforme prevê a Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008.

OBS: Caso a proposta envolva outra instituição e a UNIVIÇOSA, ela deverá ser aprovada por ambas as CEUAs.

CEUA - Comitê de Ética no Uso de Animais CEUA - Comitê de Ética no Uso de Animais CEUA - Comitê de Ética no Uso de Animais

Utilização de Animais não vivos deve obedecer a legislação e os regulamentos nacionais em vigor, além de ser compatível, com as normas éticas do regimento interno da CEUA.

Todo projeto de pesquisa ou ensino que envolva a participação direta de animais de experimentação, somente se iniciará após apreciação e aprovação pela CEUA.

Administração de substâncias em camundongos e roedores

 

  • 1- Gavagem  em Camundongos

http://www.procedureswithcare.org.uk/oral-gavage-in-the-mouse/

  • 1- Gavagem  em ratos

http://www.procedureswithcare.org.uk/oral-gavage-in-the-rat/

 

1 -Em que são baseadas as decisões da CEUA em relação a projetos de  pesquisa ou ensino?

As decisões baseiam-se na avaliação do projeto. Muitas vezes,  é o envio de diligências pedindo esclarecimentos de pontos, que podem parecer óbvios aos pesquisadores, mas que precisam estar  bem documentados no protocolo, uma vez que este servirá como documento comprobatório das técnicas realizadas. Esses protocolos e técnicas constarão no relatório anual que a CEUA deve encaminhar ao CONCEA, como determinado por lei. As determinações do CONCEA que direcionam o julgamento da CEUA estão descritas na lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. “Das condições de criação e uso de animais para ensino e pesquisa científica”.

2 -Se um projeto está aprovado em outra instituição, porque devo ressubmetê-lo a CEUA?

Esta é uma norma imposta pelo CONCEA na RN#02 de 31/12/2010, assim, toda pesquisa desenvolvida por pesquisadores da UNIVIÇOSA devem ser aprovados pela CEUA/UNIVIÇOSA independentemente de aprovações prévias.

3 -Por que a CEUA analisa também aulas práticas ministradas há anos e bem aceitas pelos alunos?

Inicialmente porque todo procedimento que envolve animais tem que ser, obrigatoriamente aprovado pelas CEUAs, conforme imposto pelo CONCEA na Lei 11.794,  Art. 10.

4 -Um pesquisador ou departamento é obrigado a cumprir a decisão da CEUA?

Como consta no regimento CEUA e resoluções do CONCEA, quaisquer atividades com animais sem a aprovação da CEUA não serão reconhecidas pela UNIVIÇOSA. Porém, se o interessado discordar da decisão da CEUA poderá recorrer à decisão pelos seguintes instrumentos previstos no Regimento CEUA (Secção I “Das Competências e Funcionamento”).

 

5 – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são obrigadas a apresentar um cálculo amostral, como justificativa do número de animais usados em experimentos? Ou elas podem aceitar uma justificativa apenas descritiva, baseada em números utilizados na literatura?

O cálculo se torna necessário quando o número de animais a serem utilizados é superior ao descrito em trabalhos científicos publicados em revistas indexadas. Deste modo, é exigida a demonstração estatística de que o número de animais a serem utilizados é, de fato, necessário. Quando o projeto for do tipo “guarda-chuva”, ou seja, um único projeto com diversos experimentos com uso de animais, cada experimento deve ser avaliado separadamente (de acordo com os itens II e III do art. 10 da lei 11.794 de 8 de outubro de 2008). Quando o projeto for do tipo “guarda-chuva”, ou seja, um único projeto com diversos experimentos com uso de animais, cada experimento deve ser avaliado separadamente (de acordo com os itens II e III do art. 10 da lei 11.794 de 8 de outubro de 2008).

 

FONTE: https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/institucional/concea/paginas/FAQs.html

Princípios Éticos para o uso de animais de experimentação

A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) estabelece normas gerais para a utilização de animais de experimentação. 

1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente;
2. A pesquisa envolvendo animais de experimentação deve ser aplicável à saúde humana ou animal, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico;
3. As condições de vida dos animais devem ser seguras e confortáveis;
4. Acesso a cuidados veterinários deve estar disponível em todos os momentos de maneira que possam ser empregados sempre que for necessário;
5. Na medida do possível, procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser utilizados;
6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequadas ao propósito do estudo;
7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o número de animais utilizados nos protocolos;
8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação;
9. Os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados levando-se em conta as técnicas de anti-sepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos;
10. O uso de agentes paralisantes musculares deve ser evitado. Se necessário, devem ser usados somente em animais devidamente anestesiados;
11. Animais submetidos a dor ou desconforto crônicos, que não podem ser aliviados, devem ser sacrificados, utilizando-se procedimentos indolores ou que causem o menor  sofrimento possível;
12. Procedimentos dolorosos ou eutanásia não devem ser realizados na presença de outros animais;
13. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos;
14. Protocolos envolvendo o uso de animais de experimentação devem ser avaliados pela CEUA.

 

  • Professora Magna Corôa Lima
  • (31)3899-8033
  • Núcleo de Pesquisa e Extensão, Sala da CEUA/Univiçosa
  • Segunda a sexta-feira de 08 às 18 horas